STJ — 638204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf28aeb9dad0c76e4a2ee69fd87c77b9a9f2f7762b3995418b8149a814e1033d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerada a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade para proteger o Adolescente da situação de vulnerabilidade social em que se encontra, pois está exposto com habitualidade à atividade criminosa, tanto que já foi apreendido por quatro atos infracionais.
  2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerada a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade para proteger o Adolescente da situação de vulnerabilidade social em que se encontra, pois está exposto com habitualidade à atividade criminosa, tanto que já foi apreendido por quatro atos infracionais. 2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO INFRACIONAL - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1672368>>-ES, <<AgRg no HC 629839>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.