STJ — 15448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 241902ed8fc131161078152c6f1221a8a2023fd9cb5171b3b7d454f9661dbeec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n. 12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens, valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
  2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime.
  3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais.
  4. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
  5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito alheio.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n. 12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens, valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime. 3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais. 4. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) 5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito alheio. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEQUESTRO - REPARAÇÃO DO DANO - PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg na Pet 9938>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.