STJ — 15432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d6c4aa1fb4648e5a43418121269bc0fc271696cdd9f5fcf4a619c4c778ed3b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA. ALEGAÇÃO DA PARTE DE FRAUDE CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO PARA SUBSIDIAR AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. ARQUIVAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição avulsa autuada exclusivamente para averiguar a ocorrência de fraude processual, de natureza ideológica, supostamente perpetrada por membro da Procuradoria-Geral da República para fins de contornar a distribuição da ação controlada havida.
- Hipótese em que o ano do processo que subsidiou a diligência foi gravado equivocadamente (2019, em vez de 2009) na mídia disponibilizada pelo colaborador, levando a erro o Ministério Público Federal, sendo que tal imprecisão não prejudicou a análise dos autos e o acerto do pronunciamento.
- Inexistentes indícios mínimos para a instauração de inquérito, o arquivamento da petição se impõe, sem prejuízo da análise da alegada incompetência do relator que autorizou a ação controlada na seara própria do juízo de admissibilidade da denúncia (APn n. 953/DF), como preliminar da resposta oferecida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA. ALEGAÇÃO DA
PARTE DE FRAUDE CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO PARA
SUBSIDIAR AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
ARQUIVAMENTO.
1. Petição avulsa autuada exclusivamente para averiguar a ocorrência
de fraude processual, de natureza ideológica, supostamente
perpetrada por membro da Procuradoria-Geral da República para fins
de contornar a distribuição da ação controlada havida.
2. Hipótese em que o ano do processo que subsidiou a diligência foi
gravado equivocadamente (2019, em vez de 2009) na mídia
disponibilizada pelo colaborador, levando a erro o Ministério
Público Federal, sendo que tal imprecisão não prejudicou a análise
dos autos e o acerto do pronunciamento.
3. Inexistentes indícios mínimos para a instauração de inquérito, o
arquivamento da petição se impõe, sem prejuízo da análise da alegada
incompetência do relator que autorizou a ação controlada na seara
própria do juízo de admissibilidade da denúncia (APn n. 953/DF),
como preliminar da resposta oferecida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.