STJ — 23775

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7b9b71fc01fa8a7cb5789164f867b859d6cbdb8bf3bd42b4f27b2181f35a790

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PENA. ADVERTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da penalidade aplicada ao Magistrado pelo CJF não decorreu apenas do fato de o impetrante ter ocupado a presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER, nem de critério meramente objetivo. Fundamentou-se também na culpabilidade e negligência.
  2. Manifesta a ausência de direito líquido e certo do impetrante, que deveria ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória nesta via mandamental.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PENA. ADVERTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A manutenção da penalidade aplicada ao Magistrado pelo CJF não decorreu apenas do fato de o impetrante ter ocupado a presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER, nem de critério meramente objetivo. Fundamentou-se também na culpabilidade e negligência. 2. Manifesta a ausência de direito líquido e certo do impetrante, que deveria ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória nesta via mandamental. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.