STJ — 1952084

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bd733416057af9d8af0c10ca324275660459725e7118050e724a715997b5f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
  2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante, entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição.
  3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso, havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o que justificava a intimação da parte para regularização sem pagamento em dobro.
  4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
  5. "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante, entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição. 3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso, havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o que justificava a intimação da parte para regularização sem pagamento em dobro. 4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). 5. "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.