Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente. No Tribuna…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O
PARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK
ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS
LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da
dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não
faria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou
procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução,
ante a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento da execução. No STJ, o recurso especial foi provido,
ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente,
não é necessário a intimação do credor para dar andamento a
execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato
impeditivo da incidência da prescrição. A decisão foi mantida em
sede de agravo interno e embargos de declaração.
II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo
embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes,
diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas
das ações. Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida
por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito
proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado
encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o
recebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude
fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário
com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de
dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de
27/6/2019.)
III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião
do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do
Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que,
mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição
intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia
intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar
eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional,
em virtude da necessidade de observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente
independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo
em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos
aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, §
1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar
comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição
processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de
mérito". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos
confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao
acórdão embargado.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As
Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Sustentou, oralmente, o Dr. Alysson Sousa Mourão, pela Agravante,
BMD-BAN Ativos Financeiros S/A em liquidação.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - TEMAS
JURÍDICOS DIVERSOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1366994>>-GO, <<EREsp 1604412>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.