Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM "HABEAS CORPUS" COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022).
- "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
7/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art.
1.043, § 1º, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp n.
1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM "HABEAS CORPUS" COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe
de 16/12/2022).
2. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
7/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art.
1.043, § 1º, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp n.
1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1965910>>-TO,
<<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - MERA MENÇÃO AO DIÁRIO
DA JUSTIÇA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - ORIUNDOS DE AÇÕES COM
NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.