STJ — 26

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264c40c4470c021ee075cbd576fc5f71ccaf0a053c73c3db2554193af5ed1ce2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO. PREVENÇÃO DESTE RELATOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código de Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos elementos de sua participação em esquema de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado.
  2. Decisão fundamentada com base na prova documental, inclusive perícia, afastando a alegação de ato judicial motivado apenas nas "declarações do colaborador".
  3. Requerimento ministerial que trata de fatos ligados às investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que apura, justamente, a suposta organização criminosa que negociava decisões para a legitimação de terras no oeste baiano.
  4. Fatos que são praticados nas mesmas circunstâncias e que se enquadram nos casos de conexão intersubjetiva e probatória recomendam a distribuição por prevenção.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO. PREVENÇÃO DESTE RELATOR. 1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código de Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos elementos de sua participação em esquema de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado. 2. Decisão fundamentada com base na prova documental, inclusive perícia, afastando a alegação de ato judicial motivado apenas nas "declarações do colaborador". 3. Requerimento ministerial que trata de fatos ligados às investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que apura, justamente, a suposta organização criminosa que negociava decisões para a legitimação de terras no oeste baiano. 4. Fatos que são praticados nas mesmas circunstâncias e que se enquadram nos casos de conexão intersubjetiva e probatória recomendam a distribuição por prevenção. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.