STJ — 788324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f728ea9b97daacf3e905931572611c565792e9749228a5ed79d9cff038a0af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
- O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático utilizado pelas instâncias ordinárias, sendo, pois, plenamente possível a valoração da circunstância, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non reformatio in pejus.
- "O fato de se tratar de roubo contra instituição financeira, cuja agência encontrava-se em pleno funcionamento, demonstrando grande ousadia do agente e, portanto, maior grau de periculosidade" justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, o que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
- Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º /7/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.