STJ — 793096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60cce55a27115df05ddcbdb33f06731904d2ac49a46692ef1e7afa3124aabc8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841773
Número de registro na fonte
202204039795
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 60cce55a27115df05ddcbdb33f06731904d2ac49a46692ef1e7afa3124aabc8a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 60cce55a27115df05ddcbdb33f06731904d2ac49a46692ef1e7afa3124aabc8a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. HOMOLOGAÇÃO FALTA GRAVE. TERMO DE OITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, as garantias da ampla defesa e do contraditório restaram observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela assistência de defesa técnica durante todo o procedimento e a decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando, pois, qualquer possibilidade de prejuízo ao apenado.
  3. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede do processo administrativo disciplinar realizado no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. HOMOLOGAÇÃO FALTA GRAVE. TERMO DE OITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, as garantias da ampla defesa e do contraditório restaram observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela assistência de defesa técnica durante todo o procedimento e a decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando, pois, qualquer possibilidade de prejuízo ao apenado. 3. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede do processo administrativo disciplinar realizado no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA - REGULARIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 157153>>-PE, <<AgRg no HC 697827>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.