Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. HOMOLOGAÇÃO
FALTA GRAVE. TERMO DE OITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA
AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer
nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, as
garantias da ampla defesa e do contraditório restaram observadas,
não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no
interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado,
seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo
disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela
assistência de defesa técnica durante todo o procedimento e a
decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando,
pois, qualquer possibilidade de prejuízo ao apenado.
- Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do
direito de defesa, na sede do processo administrativo disciplinar
realizado no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada,
nem constrangimento ilegal a ser reparado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. HOMOLOGAÇÃO
FALTA GRAVE. TERMO DE OITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA
AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer
nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, as
garantias da ampla defesa e do contraditório restaram observadas,
não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no
interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado,
seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo
disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela
assistência de defesa técnica durante todo o procedimento e a
decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando,
pois, qualquer possibilidade de prejuízo ao apenado.
3. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do
direito de defesa, na sede do processo administrativo disciplinar
realizado no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada,
nem constrangimento ilegal a ser reparado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - PRESENÇA DE DEFESA
TÉCNICA - REGULARIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 157153>>-PE, <<AgRg no HC 697827>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.