Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCADA. ESGOTAMENTO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO
CRIMINAL A SER AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado no
EAREsp n. 631.248 /SP, pois há identidade de partes e da causa de
pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.
0006870-54.2009.4.03.6102/SP), o que constitui óbice ao seu
conhecimento.
- A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão
das alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação
jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.
- É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou
manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como
não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão
em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/
acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/3/2018, DJe 21/5/2018).
- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória,
após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa,
caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no
Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCADA. ESGOTAMENTO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO
CRIMINAL A SER AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado no
EAREsp n. 631.248 /SP, pois há identidade de partes e da causa de
pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.
0006870-54.2009.4.03.6102/SP), o que constitui óbice ao seu
conhecimento.
2. A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão
das alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação
jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou
manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como
não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão
em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/
acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória,
após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa,
caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no
Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 608756>>-SP,
<<AgRg no HC 416703>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.