Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS
RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário
Federal cumpre as exigências previstas na legislação específica -
Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão
fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da
medida.
- Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto
recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta
sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS
RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS
FÁTICOS E PROBATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário
Federal cumpre as exigências previstas na legislação específica -
Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão
fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da
medida.
2. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto
recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta
sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - RECOLHIMENTO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL -
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1742110>>-PR, <<HC 571604>>-RS,
<<AgRg no CC 156359>>-AM, <<RHC 85320>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.