STJ — 691259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 644b4ff6e9d77822d6db1930cec569528cdba281756f932f6c396925e2b9e88a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA O EXAME DA QUESTÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. A prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, pois, consoante afirmado pelo Juízo singular, o Recorrente, em tese, praticou conjunção carnal com vítima de 3 (três) anos de idade.
  3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas, à existência de condições pessoais favoráveis e à ausência de reapreciação da custódia.
  4. Quanto à tese de nulidade de audiência de instrução, além de não se evidenciar a existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, verifica-se que tal questão também é objeto de apelação interposta pela Defesa, estando o feito incluído na pauta de julgamento do Tribunal a quo para data próxima, sendo o recurso voluntário a via processual adequada para o exame do tema, bem como da documentação apresentada nesta Corte com o objetivo de comprovar a suposta inocência do Agravante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA O EXAME DA QUESTÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, pois, consoante afirmado pelo Juízo singular, o Recorrente, em tese, praticou conjunção carnal com vítima de 3 (três) anos de idade. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas, à existência de condições pessoais favoráveis e à ausência de reapreciação da custódia. 4. Quanto à tese de nulidade de audiência de instrução, além de não se evidenciar a existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie, verifica-se que tal questão também é objeto de apelação interposta pela Defesa, estando o feito incluído na pauta de julgamento do Tribunal a quo para data próxima, sendo o recurso voluntário a via processual adequada para o exame do tema, bem como da documentação apresentada nesta Corte com o objetivo de comprovar a suposta inocência do Agravante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.