Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Relator na decisão
liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela
gravidade da ação perpetrada - a vítima, sua companheira, teria sido
agredida com diversos golpes com um canivete, ação que causou a
perda de grande quantidade de sangue e lesões tão graves que ela
teve que ser transferida para hospital de outra localidade -, bem
como pelo risco de reiteração em práticas delitivas, pois o acusado
já havia agredido a vítima outras vezes e ainda relatou ter diversos
apontamentos pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes,
roubo e lesão corporal. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados
do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Relator na decisão
liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela
gravidade da ação perpetrada - a vítima, sua companheira, teria sido
agredida com diversos golpes com um canivete, ação que causou a
perda de grande quantidade de sangue e lesões tão graves que ela
teve que ser transferida para hospital de outra localidade -, bem
como pelo risco de reiteração em práticas delitivas, pois o acusado
já havia agredido a vítima outras vezes e ainda relatou ter diversos
apontamentos pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes,
roubo e lesão corporal. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados
do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 167233>>-BA, <<AgRg no HC 737057>>-SC
STF - [[HC 126756]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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