STJ — 2283304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b49d72af3e618efa74cdf6e91a7d66b789a4b8f8dbb4da2d8d74d83d6a4873c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao critério informado pela jurisprudência.
  2. A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento.
  3. "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao critério informado pela jurisprudência. 2. A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento. 3. "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - [[HC 84412]]-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RELEVÂNCIA DA LESÃO PATRIMONIAL - RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no AREsp 1538022>>-MG, <<AgRg no REsp 1847979>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 725005>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 1897021>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS) STJ - <<AgRg no HC 750249>>-SC, <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.