Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE
O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00
(seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos
fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um
salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao
critério informado pela jurisprudência.
- A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de
pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade
social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento.
- "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n.
750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE
O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00
(seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos
fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um
salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao
critério informado pela jurisprudência.
2. A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de
pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade
social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento.
3. "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à
incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n.
750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RELEVÂNCIA DA
LESÃO PATRIMONIAL - RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1538022>>-MG, <<AgRg no REsp 1847979>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 725005>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1897021>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS)
STJ - <<AgRg no HC 750249>>-SC, <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.