STJ — 2222418

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffadb99847d9b76e38ae7f2ba7c8b5d049363c1c09630e0e1284abab8a32a7dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL E IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de detração da pena não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
  2. Além disso, mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL E IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O pedido de detração da pena não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. 2. Além disso, mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 651214>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1498872>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DETRAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1893734>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.