STJ — 1878506

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e255d6154c1284ab1b559715cee419d53bc126e1c7391b89bee2727b9fc64a76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na peça do regimental, a Defesa apontou ofensa a dispositivo constitu cional em caso de manutenção da decisão agravada, ponto que não foi objeto do acórdão embargado. Sendo assim, registra-se ser descabida a análise da referida tese, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes.
  2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na peça do regimental, a Defesa apontou ofensa a dispositivo constitu cional em caso de manutenção da decisão agravada, ponto que não foi objeto do acórdão embargado. Sendo assim, registra-se ser descabida a análise da referida tese, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1403720>>-TO, <<AgRg no AREsp 1130864>>-AP, <<AgRg no AREsp 1892957>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.