Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL EM RAZÃO DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS, INCLUSIVE REELEITO NO PLEITO DE 2022. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Conforme inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP n. 937 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018). II - "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo cargo, verifica-se a…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
MINISTERIAL. SUPOSTO CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL EM RAZÃO
DO CARGO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. ORDEM SEQUENCIAL E
ININTERRUPTA DOS MANDATOS, INCLUSIVE REELEITO NO PLEITO DE 2022.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Conforme inteligência do Supremo Tribunal Federal, o foro por
prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas" (AP n. 937 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 10/12/2018).
II - "Praticado o crime em um mandato e existindo reeleição ao mesmo
cargo, verifica-se a prorrogação do foro por prerrogativa de função
acaso os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem sequencial e
ininterrupta" (HC 529.095/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020)" (AgRg no AREsp n.
2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
28/4/2022).
III - No caso, a Corte a quo indevidamente declinou da a competência
para uma das Varas Criminais da Comarca da Macapá, embora
configurada a continuidade do exercício do mandato político para
fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo col.
Supremo Tribunal Federal (Inq n. 4.127, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/11/2018). Assim, como consignado na
decisão agravada, a competência é do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá para processamento e julgamento do feito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO - RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS)
STJ - <<QO na PET no Inq 1190>>-DF
STF - [[AP-QO 937]]-RJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PRÁTICA DE CRIME EM UM MANDATO -
REELEIÇÃO AO MESMO CARGO - PRORROGAÇÃO DO FORO - ORDEM SEQUENCIAL E
ININTERRUPTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA, <<RHC 111781>>-CE,
<<AgRg no HC 648439>>-SP, <<HC 560128>>-SP
STF - [[Inq 4127]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.