STJ — 155828

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-04-26Data da publicação: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813065
Número de registro na fonte
202103378873
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 155828 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c. SHA-256 do comentário: b66470c7daf1c80aee9ce1d5b695d6217f84311a00355747586339c55d476535.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f83e41b84f55f2f39a2dad71b894d46145e1a557dfd56479dbd5e97f9f43b50c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e III, C/C OS ARTS. 14, II, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C OS ARTS. 29, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 304, C/C OS ARTS. 299, 61, II, "e", E 62, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA APÓS A CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS CORRÉUS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. MEDIDA CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após requerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de acusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência e do perigo de ineficácia da medida, uma vez que "os Oficiais de Justiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos processuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos endereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da decisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico". Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das medidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente intimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos noticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por observado o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos urgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se mostrar inútil.
  2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida se mostram ainda mais evidentes se observado que a prisão preventiva também foi ordenada com o objetivo de assegurar eventual aplicação da lei penal, ante "o risco de possível evasão da acusada, que não vem respeitando sequer as determinações judiciais no curso do processo". Se uma das razões que levaram o juízo a decretar a custódia foi a possibilidade de fuga, não há como se exigir que a defesa fosse ouvida previamente.
  3. Ademais, em diversas oportunidades, o Juiz do processo deixa claro, nas razões elencadas no decreto prisional, que, desde o início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, a qual somente não havia sido ordenada em virtude de a recorrente ocupar o cargo de Deputada Federal, tanto que os corréus, que não ostentavam a mesma prerrogativa, já se encontravam, há muito, custodiados. Logo, se (i) a hipótese reclamava celeridade, (ii) os motivos para a decretação da medida extrema existiam e persistiam há bastante tempo - segundo expressamente afirmado pelo juízo - e (iii) o único empecilho para a ordem de prisão - imunidade parlamentar - caiu por terra, não há como se concluir que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ouvir a defesa.
  4. Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa o direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de revogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos autos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente, assim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas corpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no Tribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina.
  5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  6. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na conveniência da instrução processual e na necessidade de se acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação de eventual lei penal.
  7. Num primeiro momento, medidas cautelares alternativas foram impostas à recorrente, que, ao contrário dos corréus, não teve a sua prisão preventiva ordenada tão somente em razão da imunidade parlamentar que ostentava à época. De forma prudente e cuidadosa, as cautelas foram sendo gradativamente ampliadas pelo Juízo de primeiro grau, à medida que se mostravam insuficientes para os fins almejados. No curso das medidas, inúmeros foram os descumprimentos noticiados. Consta do decreto que a recorrente teria desrespeitado a proibição de contato com as testemunhas do processo e violado o monitoramento eletrônico, e que, quanto a esse último, deixou a recorrente de apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, justificativa para o descumprimento, o que ensejou a alteração da providência acautelatória para determinar o recolhimento noturno, sem qualquer exceção, das 23 horas até às 6 horas, visto que, inicialmente, havia sido permitido que a recorrente, no período noturno, realizasse atos relacionados ao exercício do mandato e das funções legislativas. Há menção, ainda, a uma "suposta tentativa de intimidação da testemunha Regiane, que relatou ter sofrido atentado a bomba em sua residência, embora, felizmente, sem maiores consequências, assim como relato desta no sentido de temer em especial os réus Flordelis e seu filho, Adriano. Há nos autos, ainda, outros depoimentos, como o de seus filhos 'afetivos', conhecidos como 'Mizael' e 'Luan', que também demonstram que a acusada vem buscando interferir na instrução dos processos em curso em relação ao óbito do pastor Anderson, vindo até mesmo a ser denunciada também por uso de documento ideologicamente falso, em decorrência de possível tentativa de alterar a verdade dos fatos junto ao processo 0025139-79.2019.8.19.00 (e respectivo desmembramento 0065747-22.2019.8.19.0002), em que foram denunciados inicialmente apenas os corréus Flavio e Lucas (filhos biológico e 'afetivo' da ré Flordelis respectivamente), pela prática mesmo do delito de homicídio triplamente qualificado que vitimou o Pastor Anderson, pelo qual aquela também passou a responder posteriormente, apontada como 'mandante'". Enfatiza o julgador que "nos autos estão carreados indícios de múltiplas tentativas de interferência nas investigações, constrangimento e cooptação de testemunhas, além de possível falsificação de provas". Até aqui já se constata a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do júri - que se aproxima -, oportunidade em que as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da recorrente com as ordens judiciais.
  8. O decreto prisional também se fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, pois invocou o Juiz sumariante a gravidade concreta das condutas da recorrente e dos corréus. Esses, inclusive, já se encontravam presos antes mesmo da recorrente, que permaneceu em liberdade tão somente, como dito, em virtude da imunidade parlamentar que ostentava. No ponto, a decisão faz menção expressa ao modus operandi dos graves delitos imputados (arts. 121, § 2º, I e III, c/c os arts. 14, II, 61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do Código Penal; 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 29, c/c os arts. 61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do Código Penal; 304, c/c os arts. 299, 61, II, "e", e 62, I, todos do Código Penal; e 288, parágrafo único, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal).
  9. A ordem de prisão concluiu, ainda, que os reiterados e sucessivos descumprimentos das medidas cautelares alternativas sinalizam a possibilidade de fuga e, consequentemente, o risco que a liberdade da recorrente pode acarretar à eventual aplicação da lei penal.
  10. Ainda que porventura acatados os argumentos defensivos e afastados o risco à colheita da prova em plenário e o perigo de fuga, subsiste a necessidade - reconhecida pelo primeiro grau antes mesmo de ser possível a decretação da prisão - de se acautelar a ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão constritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de primeiro grau a pecha de desmotivada.
  11. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
  12. Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. Consoante registrado, há muito se mostrava presente a necessidade da prisão preventiva, que apenas não havia sido decretada em razão da imunidade parlamentar ostentada pela recorrente. Tanto é assim que, por ocasião da prisão da recorrente, os corréus já se encontravam custodiados. Aliás, como frisado anteriormente, diante da impossibilidade da segregação antecipada da recorrente, medidas cautelares lhe foram impostas, as quais tiveram que ser ampliadas paulatinamente pelo juízo, à medida que se verificava a ineficácia das providências fixadas, o que evidencia, inclusive, o descaso da recorrente com a justiça e com a apuração dos fatos. "Também não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (HC n. 620.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020).
  13. Excepcionalmente justificada está a proibição, constante do decreto prisional, de que a recorrente mantenha contato com os corréus que fazem parte do seu grupo familiar, tendo em vista que a medida visou a proteção da colheita da prova em plenário e amparou-se em dados concretos e no fato de que nove dos corréus possuem parentesco com a recorrente. Desde a decretação da prisão dos corréus e a fixação de medidas cautelares à recorrente, elencou o Magistrado de primeira instância os motivos que exigiam fosse vedado o contato da recorrente com os demais denunciados, inclusive familiares, enfatizando o poder que ela exerce sobre eles e as supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na colheita da prova, justificativas mais que bastantes para a adoção da cautelar em questão. Segundo o juízo, "pelo que se depreende dos autos, no que se refere a referida ré, há indícios de que a deputada seria a mentora intelectual dos crimes, e comandante da associação criminosa. Por outro lado, sua ascendência sobre as dezenas de pessoas que habitam sua residência, como seus filhos naturais, adotivos, e 'afetivos', é inegável. Ademais, há, ainda, fortíssimos indícios de que a ré Flordelis, antes mesmo do oferecimento desta denúncia, já vinha buscando interferir na produção de prova junto ao processo em que seus filhos biológico e adotivo (Flávio e Lucas respectivamente) já respondem pela execução da vítima Anderson. A denunciada, segundo consta dos autos, teria tentado influenciar para, em Juízo, não relatarem fatos relevantes, conforme depoimentos prestados em Juízo no referido processo, assim como enviado um 'recado', por meio de sua genitora, para que o acusado Lucas não fizesse declarações que pudessem prejudicá-la, tal como consignado na assentada de fls. 2132/2138 do processo nº 0025139-79.2019.8.19.0002. Tais investidas da ré culminaram, inclusive, com a decisão de proibição de visitar Lucas na unidade prisional".
  14. Não se ignora a jurisprudência desta Casa no sentido de que a imposição de medida cautelar não pode ter como consequência o rompimento do vínculo socioafetivo e dos laços familiares. Contudo, o caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso em inquérito policial e no bojo de ação penal. A conduta consistiria em inserir em uma carta "declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que na carta era atribuída a execução material do crime de homicídio à pessoa diversa da que cometeu e atribuía a pessoas diversas a autoria intelectual e a ordem para a prática do crime de homicídio consumado contra ANDERSON DO CARMO DE SOUZA". Não se pode perder de vista que o mencionado documento teria sido confeccionado a mando da recorrente enquanto os corréus já se encontravam custodiados e, segundo a peça acusatória, "o denunciado FLÁVIO objetivava com a carta livrar-se da responsabilização penal pelo homicídio cometido e a denunciada FLORDELIS livrar-se de sua responsabilização de ter planejado e financiado o crime, além de vingar-se dos seus filhos 'afetivos' MISAEL e LUAN por não terem aceitado suas ordens de calar ou faltar com a verdade em seus depoimentos". Todo o desenrolar do plano que visava, nos dizeres da denúncia, mascarar a verdade dos fatos, impedindo a elucidação dos delitos narrados na exordial, deu-se justamente em razão de os corréus manterem contato entre si, já que, após a recorrente e o acusado Flávio terem redigido o documento, "a denunciada ANDREIA DOS SANTOS MAIA, aderindo à intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, sabedora do teor falso e de que a carta seria utilizada no inquérito policial e na ação penal em curso, eis que era visitante cadastrada do seu companheiro e preso, ora denunciado, MARCOS SIQUEIRA, valendo-se dessa condição para fazer a entrega da carta a FLÁVIO e dele receber a carta copiada por LUCAS, além de engendrar com a denunciada FLORDELIS todo o plano criminoso e receber, por isso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O denunciado MARCOS SIQUEIRA COSTA, aderindo à intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, eis que, na condição de preso na mesma unidade de FLÁVIO e LUCAS e de companheiro de ANDREA que lhe visitava, pressionou LUCAS para que copiasse a carta, auxiliando FLÁVIO e FLORDELIS na escolha das informações falsas que foram inseridas no documento, além de receber e repassar a carta por intermédio das visitas de ANDREIA".
  15. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e III, C/C OS ARTS. 14, II, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C OS ARTS. 29, 61, II, "e" e "f", E 62, I; ART. 304, C/C OS ARTS. 299, 61, II, "e", E 62, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA APÓS A CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS CORRÉUS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. MEDIDA CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após requerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de acusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência e do perigo de ineficácia da medida, uma vez que "os Oficiais de Justiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos processuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos endereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da decisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico". Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das medidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente intimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos noticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por observado o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos urgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se mostrar inútil. 2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida se mostram ainda mais evidentes se observado que a prisão preventiva também foi ordenada com o objetivo de assegurar eventual aplicação da lei penal, ante "o risco de possível evasão da acusada, que não vem respeitando sequer as determinações judiciais no curso do processo". Se uma das razões que levaram o juízo a decretar a custódia foi a possibilidade de fuga, não há como se exigir que a defesa fosse ouvida previamente. 3. Ademais, em diversas oportunidades, o Juiz do processo deixa claro, nas razões elencadas no decreto prisional, que, desde o início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, a qual somente não havia sido ordenada em virtude de a recorrente ocupar o cargo de Deputada Federal, tanto que os corréus, que não ostentavam a mesma prerrogativa, já se encontravam, há muito, custodiados. Logo, se (i) a hipótese reclamava celeridade, (ii) os motivos para a decretação da medida extrema existiam e persistiam há bastante tempo - segundo expressamente afirmado pelo juízo - e (iii) o único empecilho para a ordem de prisão - imunidade parlamentar - caiu por terra, não há como se concluir que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ouvir a defesa. 4. Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa o direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de revogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos autos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente, assim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas corpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no Tribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina. 5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 6. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na conveniência da instrução processual e na necessidade de se acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação de eventual lei penal. 7. Num primeiro momento, medidas cautelares alternativas foram impostas à recorrente, que, ao contrário dos corréus, não teve a sua prisão preventiva ordenada tão somente em razão da imunidade parlamentar que ostentava à época. De forma prudente e cuidadosa, as cautelas foram sendo gradativamente ampliadas pelo Juízo de primeiro grau, à medida que se mostravam insuficientes para os fins almejados. No curso das medidas, inúmeros foram os descumprimentos noticiados. Consta do decreto que a recorrente teria desrespeitado a proibição de contato com as testemunhas do processo e violado o monitoramento eletrônico, e que, quanto a esse último, deixou a recorrente de apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, justificativa para o descumprimento, o que ensejou a alteração da providência acautelatória para determinar o recolhimento noturno, sem qualquer exceção, das 23 horas até às 6 horas, visto que, inicialmente, havia sido permitido que a recorrente, no período noturno, realizasse atos relacionados ao exercício do mandato e das funções legislativas. Há menção, ainda, a uma "suposta tentativa de intimidação da testemunha Regiane, que relatou ter sofrido atentado a bomba em sua residência, embora, felizmente, sem maiores consequências, assim como relato desta no sentido de temer em especial os réus Flordelis e seu filho, Adriano. Há nos autos, ainda, outros depoimentos, como o de seus filhos 'afetivos', conhecidos como 'Mizael' e 'Luan', que também demonstram que a acusada vem buscando interferir na instrução dos processos em curso em relação ao óbito do pastor Anderson, vindo até mesmo a ser denunciada também por uso de documento ideologicamente falso, em decorrência de possível tentativa de alterar a verdade dos fatos junto ao processo 0025139-79.2019.8.19.00 (e respectivo desmembramento 0065747-22.2019.8.19.0002), em que foram denunciados inicialmente apenas os corréus Flavio e Lucas (filhos biológico e 'afetivo' da ré Flordelis respectivamente), pela prática mesmo do delito de homicídio triplamente qualificado que vitimou o Pastor Anderson, pelo qual aquela também passou a responder posteriormente, apontada como 'mandante'". Enfatiza o julgador que "nos autos estão carreados indícios de múltiplas tentativas de interferência nas investigações, constrangimento e cooptação de testemunhas, além de possível falsificação de provas". Até aqui já se constata a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do júri - que se aproxima -, oportunidade em que as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da recorrente com as ordens judiciais. 8. O decreto prisional também se fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, pois invocou o Juiz sumariante a gravidade concreta das condutas da recorrente e dos corréus. Esses, inclusive, já se encontravam presos antes mesmo da recorrente, que permaneceu em liberdade tão somente, como dito, em virtude da imunidade parlamentar que ostentava. No ponto, a decisão faz menção expressa ao modus operandi dos graves delitos imputados (arts. 121, § 2º, I e III, c/c os arts. 14, II, 61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do Código Penal; 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 29, c/c os arts. 61, II, "e" e "f", e 62, I, todos do Código Penal; 304, c/c os arts. 299, 61, II, "e", e 62, I, todos do Código Penal; e 288, parágrafo único, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal). 9. A ordem de prisão concluiu, ainda, que os reiterados e sucessivos descumprimentos das medidas cautelares alternativas sinalizam a possibilidade de fuga e, consequentemente, o risco que a liberdade da recorrente pode acarretar à eventual aplicação da lei penal. 10. Ainda que porventura acatados os argumentos defensivos e afastados o risco à colheita da prova em plenário e o perigo de fuga, subsiste a necessidade - reconhecida pelo primeiro grau antes mesmo de ser possível a decretação da prisão - de se acautelar a ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão constritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de primeiro grau a pecha de desmotivada. 11. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 12. Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. Consoante registrado, há muito se mostrava presente a necessidade da prisão preventiva, que apenas não havia sido decretada em razão da imunidade parlamentar ostentada pela recorrente. Tanto é assim que, por ocasião da prisão da recorrente, os corréus já se encontravam custodiados. Aliás, como frisado anteriormente, diante da impossibilidade da segregação antecipada da recorrente, medidas cautelares lhe foram impostas, as quais tiveram que ser ampliadas paulatinamente pelo juízo, à medida que se verificava a ineficácia das providências fixadas, o que evidencia, inclusive, o descaso da recorrente com a justiça e com a apuração dos fatos. "Também não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (HC n. 620.306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020). 13. Excepcionalmente justificada está a proibição, constante do decreto prisional, de que a recorrente mantenha contato com os corréus que fazem parte do seu grupo familiar, tendo em vista que a medida visou a proteção da colheita da prova em plenário e amparou-se em dados concretos e no fato de que nove dos corréus possuem parentesco com a recorrente. Desde a decretação da prisão dos corréus e a fixação de medidas cautelares à recorrente, elencou o Magistrado de primeira instância os motivos que exigiam fosse vedado o contato da recorrente com os demais denunciados, inclusive familiares, enfatizando o poder que ela exerce sobre eles e as supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na colheita da prova, justificativas mais que bastantes para a adoção da cautelar em questão. Segundo o juízo, "pelo que se depreende dos autos, no que se refere a referida ré, há indícios de que a deputada seria a mentora intelectual dos crimes, e comandante da associação criminosa. Por outro lado, sua ascendência sobre as dezenas de pessoas que habitam sua residência, como seus filhos naturais, adotivos, e 'afetivos', é inegável. Ademais, há, ainda, fortíssimos indícios de que a ré Flordelis, antes mesmo do oferecimento desta denúncia, já vinha buscando interferir na produção de prova junto ao processo em que seus filhos biológico e adotivo (Flávio e Lucas respectivamente) já respondem pela execução da vítima Anderson. A denunciada, segundo consta dos autos, teria tentado influenciar para, em Juízo, não relatarem fatos relevantes, conforme depoimentos prestados em Juízo no referido processo, assim como enviado um 'recado', por meio de sua genitora, para que o acusado Lucas não fizesse declarações que pudessem prejudicá-la, tal como consignado na assentada de fls. 2132/2138 do processo nº 0025139-79.2019.8.19.0002. Tais investidas da ré culminaram, inclusive, com a decisão de proibição de visitar Lucas na unidade prisional". 14. Não se ignora a jurisprudência desta Casa no sentido de que a imposição de medida cautelar não pode ter como consequência o rompimento do vínculo socioafetivo e dos laços familiares. Contudo, o caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso em inquérito policial e no bojo de ação penal. A conduta consistiria em inserir em uma carta "declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que na carta era atribuída a execução material do crime de homicídio à pessoa diversa da que cometeu e atribuía a pessoas diversas a autoria intelectual e a ordem para a prática do crime de homicídio consumado contra ANDERSON DO CARMO DE SOUZA". Não se pode perder de vista que o mencionado documento teria sido confeccionado a mando da recorrente enquanto os corréus já se encontravam custodiados e, segundo a peça acusatória, "o denunciado FLÁVIO objetivava com a carta livrar-se da responsabilização penal pelo homicídio cometido e a denunciada FLORDELIS livrar-se de sua responsabilização de ter planejado e financiado o crime, além de vingar-se dos seus filhos 'afetivos' MISAEL e LUAN por não terem aceitado suas ordens de calar ou faltar com a verdade em seus depoimentos". Todo o desenrolar do plano que visava, nos dizeres da denúncia, mascarar a verdade dos fatos, impedindo a elucidação dos delitos narrados na exordial, deu-se justamente em razão de os corréus manterem contato entre si, já que, após a recorrente e o acusado Flávio terem redigido o documento, "a denunciada ANDREIA DOS SANTOS MAIA, aderindo à intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, sabedora do teor falso e de que a carta seria utilizada no inquérito policial e na ação penal em curso, eis que era visitante cadastrada do seu companheiro e preso, ora denunciado, MARCOS SIQUEIRA, valendo-se dessa condição para fazer a entrega da carta a FLÁVIO e dele receber a carta copiada por LUCAS, além de engendrar com a denunciada FLORDELIS todo o plano criminoso e receber, por isso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O denunciado MARCOS SIQUEIRA COSTA, aderindo à intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, eis que, na condição de preso na mesma unidade de FLÁVIO e LUCAS e de companheiro de ANDREA que lhe visitava, pressionou LUCAS para que copiasse a carta, auxiliando FLÁVIO e FLORDELIS na escolha das informações falsas que foram inseridas no documento, além de receber e repassar a carta por intermédio das visitas de ANDREIA". 15. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júniore Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA, pela parte RECORRENTE: FLORDELIS DOS SANTOS DE SOUZA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.