STJ — 752553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce8e32725b1f6a6fad06ebb4d0d5025f2a357a0ad22415b975ad18e2b90e0775

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APARELHO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL QUE NÃO COMPROMETEU A DECISÃO DE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram que o corréu do agravante já havia sido preso em flagrante delito na posse de drogas (94 pedras de crack) destinadas à mercancia ilícita. Durante a diligência foi também apreendido o celular do corréu, onde se verificou, após autorização judicial, a existência de conversas que também incriminavam o agravante.
  2. Assim, é inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante para afirmar que o acesso dos policiais ao celular do corréu comprometeu a legalidade autorização judicial de quebra do sigilo das comunicações.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APARELHO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL QUE NÃO COMPROMETEU A DECISÃO DE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram que o corréu do agravante já havia sido preso em flagrante delito na posse de drogas (94 pedras de crack) destinadas à mercancia ilícita. Durante a diligência foi também apreendido o celular do corréu, onde se verificou, após autorização judicial, a existência de conversas que também incriminavam o agravante. 2. Assim, é inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante para afirmar que o acesso dos policiais ao celular do corréu comprometeu a legalidade autorização judicial de quebra do sigilo das comunicações. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.