STJ — 493746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6efbff1e797e5b1191adbfaf99b469a0784d86fc56d017f38f9e041f76ad896
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do
paciente, embora relativamente sucinta, narrou brevemente os fatos
delituosos sob investigação, mencionou o requerimento da autoridade
policial (que, além de robusto, contou, inclusive, com parecer
favorável do Ministério Público) e asseverou que o pedido veio
alicerçado em provas. Ainda, constou da decisão de quebra que as
informações existentes davam conta de que as linhas telefônicas
mencionadas estariam sendo utilizadas pelo ora paciente e pelos
outros investigados. De igual forma, houve a indicação e a
qualificação dos indivíduos objeto da investigação, com menção
também à forma de execução da diligência, motivo pelo qual a medida
excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n.
9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. A apontada ausência de fundamentação das decisões que deferiram
as prorrogações das interceptações telefônicas não foi examinada
pelo Tribunal de origem - a Corte estadual analisou, tão somente, a
aventada ausência de fundamentação do decisum que, inicialmente,
decretou a quebra do sigilo telefônico do paciente -, o que
evidencia a impossibilidade de apreciação dessa questão diretamente
por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na
indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.