STJ — 2309733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8400f9e21903eb9fb28a8c4b9578f34b6aa55537b352cb330b3b0ee0f844ab1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância imprópria tem aplicação quando a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária. Está estreitamente ligado ao princípio da desnecessidade da pena. Com efeito, possibilita ao Julgador que, mesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a pena ao constatar a desnecessidade da sanção penal.
- No caso, não se aplica o princípio da insignificância imprópria, pois o valor dos bens furtados é superior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ademais, o crime é qualificado e não é possível concluir pela ressocialização do agravante, pois este permaneceu foragido por aproximadamente 17 anos, o que afasta a conclusão pela desnecessidade da ação penal.
- Devidamente fundamentada a inaplicabilidade do princípio da insignificância imprópria, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO
IRRISÓRIO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância imprópria tem aplicação quando a
incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente
desnecessária. Está estreitamente ligado ao princípio da
desnecessidade da pena. Com efeito, possibilita ao Julgador que,
mesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do
fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a
pena ao constatar a desnecessidade da sanção penal.
2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância imprópria,
pois o valor dos bens furtados é superior ao salário mínimo vigente
ao tempo do fato. Ademais, o crime é qualificado e não é possível
concluir pela ressocialização do agravante, pois este permaneceu
foragido por aproximadamente 17 anos, o que afasta a conclusão pela
desnecessidade da ação penal.
3. Devidamente fundamentada a inaplicabilidade do princípio da
insignificância imprópria, a alteração do julgado, tal como
pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1835048>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.