STJ — 713821

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fde727bef640d30edb8e3f968721a5b06aef8ebeea8c8f0821a8fbcd020a38d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE ANULAR A CONDENAÇÃO PRESCRITA, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇOES DE NULIDADES. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS SUSCITADOS, ADEMAIS, AFETOS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Busca a impetração a anulação da condenação atingida pela prescrição, a fim de afastar os efeitos secundários da condenação. Pretende o reconhecimento de nulidades consistentes em incompetência do Juízo estadual, em face do interesse da União na região em que parte dos desmatamentos foi realizada, inobservância do foro especial por prerrogativa de função e ilegalidade da condenação baseada em provas indiretas, quando viável a realização de prova pericial.
  2. Inviável o conhecimento originário das questões por este Superior Tribunal quando evidenciado que as alegações sequer foram submetidas ao conhecimento do Tribunal estadual, configurando indevida supressão de instância.
  3. Ademais, as alegações formuladas pela defesa são dignas da ação de revisão criminal, de cognição mais ampla, não sendo possível, por meio da via eleita, dirigida a uma Corte de Precedentes, revisar os fundamentos da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
  4. Writ não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE ANULAR A CONDENAÇÃO PRESCRITA, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇOES DE NULIDADES. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS SUSCITADOS, ADEMAIS, AFETOS À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Busca a impetração a anulação da condenação atingida pela prescrição, a fim de afastar os efeitos secundários da condenação. Pretende o reconhecimento de nulidades consistentes em incompetência do Juízo estadual, em face do interesse da União na região em que parte dos desmatamentos foi realizada, inobservância do foro especial por prerrogativa de função e ilegalidade da condenação baseada em provas indiretas, quando viável a realização de prova pericial. 2. Inviável o conhecimento originário das questões por este Superior Tribunal quando evidenciado que as alegações sequer foram submetidas ao conhecimento do Tribunal estadual, configurando indevida supressão de instância. 3. Ademais, as alegações formuladas pela defesa são dignas da ação de revisão criminal, de cognição mais ampla, não sendo possível, por meio da via eleita, dirigida a uma Corte de Precedentes, revisar os fundamentos da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. 4. Writ não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.