STJ — 797738

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c669bb9e1bc1cda5057a10a21a13706ed2d4bfd65dd5352f5a873793122b7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.
  2. Nos termos do reconhecido no acórdão ora embargado, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os corréus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva e apontado a participação do acusado, tendo sido considerado, ainda, que o ora embargante foi flagrado pelas câmeras de segurança na cena do crime, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória.
  3. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 2. Nos termos do reconhecido no acórdão ora embargado, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os corréus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva e apontado a participação do acusado, tendo sido considerado, ainda, que o ora embargante foi flagrado pelas câmeras de segurança na cena do crime, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 3. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.