STJ — 724196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3555162cae0f96f089297ae71d5313427e57d787397617e20310bb59ccfdc395
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE
SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Na hipótese, a despeito da quantidade de droga apreendida - 73,
1 Kg de maconha -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico
privilegiado. Ademais, a Corte originária destacou "o envolvimento
de terceiras pessoas (contratante e aquelas que fazem o carregamento
da droga no veículo), a promessa de pagamento (R$ 7.000,00), o uso
de veículo preparado". Nesse sentido: (AgRg no HC n. 709.231/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022), (HC n.
351.694/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
13/6/2016).
III - Além disto, rever o entendimento das instâncias ordinárias
para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus. Nessa linha: HC n. 479.453/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/05/2019; AgRg no HC n.
457.335/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 1°/03/2019; e HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 23/2/2017.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.