STJ — 733160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522fa4eb28ada8b4210d2bb66dbf882d96c5f65eb264593150480158bdafe15e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - Não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais, ressaltando que "o denunciado é portador de maus antecedentes (uma condenação) e de (multi)reincidência (duas condenações)." Precedentes. IV - O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - {{EREsp 221999}}-RS, <<HC 559086>>-SC, <<AgRg no AREsp 1547928>>-GO, <<AgRg no REsp 1762803>>-TO STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG (FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA DA RES FURTIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2099557>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1617209>>-SP, <<AgRg no AREsp 1797561>>-RJ, <<AgRg no HC 626836>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.