Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA PELO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, analisando o AREsp n. 1.909.379/PR, considerou que
restou devidamente comprovada a prática do crime de desacato,
estando presente, inclusive, o elemento subjetivo do tipo,
ressaltando, ainda, que, para desconstituir a conclusão da origem,
seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória,
providência incabível na via eleita.
Assim, tendo a condenação sido ratificada por decisão de Ministro do
próprio STJ, não é competência desta Corte Superior a análise do
habeas corpus que impugna tal ato.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA PELO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte, analisando o AREsp n. 1.909.379/PR, considerou que
restou devidamente comprovada a prática do crime de desacato,
estando presente, inclusive, o elemento subjetivo do tipo,
ressaltando, ainda, que, para desconstituir a conclusão da origem,
seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória,
providência incabível na via eleita.
Assim, tendo a condenação sido ratificada por decisão de Ministro do
próprio STJ, não é competência desta Corte Superior a análise do
habeas corpus que impugna tal ato.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.