STJ — 803689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a442ff00673e5a2b417b0b3cfabeab26209abc920b8c2016d69beeb8d50512f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COM FUNÇÃO DE DESTAQUE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria grupo criminoso extremamente articulado, formado por 22 pessoas, composto por familiares e amigos, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com vínculos entre si, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Sublinhou-se que o agravante ocupava função de destaque na associação criminosa, especialmente na cooptação de pilotos e aquisição de aeronaves utilizadas para internalizar drogas trazidas da Bolívia no território nacional, o que demonstra concreto risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. A prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante já foi preso pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme destacado nas informações do magistrado federal de primeiro grau, o agravante ainda não foi localizado, não tendo havido o cumprimento do mandado de prisão preventiva, sendo, desde então, considerado foragido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
  2. As referências feitas no decreto preventivo à decisão que tratou da prisão temporária não configuram repetição de fundamentação para deliberar sobre a segregação preventiva, tendo em vista que se limitaram a reproduzir os fatos e acontecimentos versados na persecução penal, acrescentando outros fundamentos para avaliação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontado a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.
  3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
  5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO COM FUNÇÃO DE DESTAQUE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que integraria grupo criminoso extremamente articulado, formado por 22 pessoas, composto por familiares e amigos, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com vínculos entre si, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Sublinhou-se que o agravante ocupava função de destaque na associação criminosa, especialmente na cooptação de pilotos e aquisição de aeronaves utilizadas para internalizar drogas trazidas da Bolívia no território nacional, o que demonstra concreto risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. A prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante já foi preso pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme destacado nas informações do magistrado federal de primeiro grau, o agravante ainda não foi localizado, não tendo havido o cumprimento do mandado de prisão preventiva, sendo, desde então, considerado foragido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. As referências feitas no decreto preventivo à decisão que tratou da prisão temporária não configuram repetição de fundamentação para deliberar sobre a segregação preventiva, tendo em vista que se limitaram a reproduzir os fatos e acontecimentos versados na persecução penal, acrescentando outros fundamentos para avaliação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontado a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não há falar em violação ao art. 315 do CPP. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.