STJ — 160841

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d743a8cedf7504361de005e9709e23d1ec33ce8b6bb9e3b1ab920f76281a168

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRESENTE. INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante do entendimento adotado pela instância a quo no sentido de que há indícios suficientes do envolvimento do recorrente em organização criminosa de alta periculosidade, fundamentada está a decretação da custódia cautelar, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade se a dita organização permanece em atividade e não há qualquer elemento a demonstrar eventual e efetivo desligamento. Precedentes.
  2. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA PRESENTE. INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.  1. Diante do entendimento adotado pela instância a quo no sentido de que há indícios suficientes do envolvimento do recorrente em organização criminosa de alta periculosidade, fundamentada está a decretação da custódia cautelar, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade se a dita organização permanece em atividade e não há qualquer elemento a demonstrar eventual e efetivo desligamento. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.