Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE
NÃO CONSTITUEM ÓBICE À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. REDUÇÃO
APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO
CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
o que não ocorreu na espécie.
- A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 27/9/2021).
- Desse modo, o fato de o agente possuir ação penal em andamento e
histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas
instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem,
de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice
legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ademais, a mera
menção à quantidade das drogas apreendidas, não se mostra suficiente
para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização
criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual. Precedentes.
- Novo cálculo da dosimetria da pena : na primeira fase, mantenho a
pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Ausentes
circunstâncias a serem sopesadas na segunda fase, conforme premissas
estabelecidas na origem, aplico o redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, razão pela qual,
ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas
do paciente definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166
dias-multa.
- Considerada a nova quantidade de pena aplicada (1 ano e 8 meses
de reclusão), bem como a análise favorável das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto
ao paciente, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, também reputo
atendidos os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art.
44, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE
NÃO CONSTITUEM ÓBICE À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. REDUÇÃO
APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO
CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
o que não ocorreu na espécie.
3. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 27/9/2021).
4. Desse modo, o fato de o agente possuir ação penal em andamento e
histórico de atos infracionais, consoante discorrido pelas
instâncias de origem, dissociado de outros elementos que demonstrem,
de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não é óbice
legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ademais, a mera
menção à quantidade das drogas apreendidas, não se mostra suficiente
para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização
criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual. Precedentes.
5. Novo cálculo da dosimetria da pena : na primeira fase, mantenho a
pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Ausentes
circunstâncias a serem sopesadas na segunda fase, conforme premissas
estabelecidas na origem, aplico o redutor previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, razão pela qual,
ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas
do paciente definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166
dias-multa.
6. Considerada a nova quantidade de pena aplicada (1 ano e 8 meses
de reclusão), bem como a análise favorável das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto
ao paciente, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, também reputo
atendidos os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art.
44, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.