STJ — 160461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276d19d9c8c1efa3c688495a2e84e6bda648b648c38acd4a9e34fb2d0ddce3ba
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (7 ACUSADOS COM
DEFENSORES DISTINTOS, 6 FATOS DELITUOSOS A APURAR, DEFLAGRADO EM
PLENA PANDEMIA). RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
(PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - EXECUÇÃO
EM PLENA LUZ DO DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA - AMEAÇAS
A TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO DISTRITO DA
CULPA). ALEGADAS ENFERMIDADES SEM A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE
ATUAL E DA PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM TERMOS DE
ESTRUTURA MÉDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE
TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a
verificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser
realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre
observado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos
processuais absolutos.
2. Caso em que se trata de feito complexo e que conta com o devido
impulsionamento pelo Juízo de primeiro grau, aliado ao tempo de
segregação cautelar (inferior a 1 ano) e à notícia de audiência para
data próxima, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
Precedente.
3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
4. Evidenciada a indicação de elementos concretos, consistentes na
periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do
crime, a fuga do distrito da culpa e as ameaças a testemunhas que
necessitaram se mudar para outro Estado, entendo presentes elementos
capazes de justificar a prisão. Precedente.
5. Cabe ao Juiz conduzir a instrução, podendo indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400,
§ 1º, do CPP). No entanto, não pode o Magistrado abrir mão da
fundamentação das decisões judiciais, mandamento constitucional
(art. 93, IX, da Constituição da República) que deve ser observado,
em especial, quando se tratar de fato relacionado à ampla defesa, e
mais proeminente ainda no Processo Penal, em que está em jogo a
liberdade.
6. Caso em que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o
pedido não encontra respaldo legal (não se trata de hipótese de
morte, enfermidade ou mudança de endereço da testemunha, no art. 3º
do CPP c/c art. 451 do CPC). Ademais, se o acusado alega que as
testemunhas que se pretende ouvir demonstram o alegado álibi, daí a
ocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento do vício.
7. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da Vara
do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF reanalise o
pedido de substituição das testemunhas arroladas pelo acusado Artur
Prade da Silva fundamentadamente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.