STJ — 160461

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276d19d9c8c1efa3c688495a2e84e6bda648b648c38acd4a9e34fb2d0ddce3ba

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (7 ACUSADOS COM DEFENSORES DISTINTOS, 6 FATOS DELITUOSOS A APURAR, DEFLAGRADO EM PLENA PANDEMIA). RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS (PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - EXECUÇÃO EM PLENA LUZ DO DIA POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA - AMEAÇAS A TESTEMUNHAS QUE MUDARAM PARA OUTRO ESTADO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA). ALEGADAS ENFERMIDADES SEM A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL E DA PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM TERMOS DE ESTRUTURA MÉDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a verificação do excesso de prazo da prisão preventiva deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade, não sendo os prazos processuais absolutos. 2. Caso em que se trata de feito complexo e que conta com o devido impulsionamento pelo Juízo de primeiro grau, aliado ao tempo de segregação cautelar (inferior a 1 ano) e à notícia de audiência para data próxima, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente. 3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 4. Evidenciada a indicação de elementos concretos, consistentes na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi do crime, a fuga do distrito da culpa e as ameaças a testemunhas que necessitaram se mudar para outro Estado, entendo presentes elementos capazes de justificar a prisão. Precedente. 5. Cabe ao Juiz conduzir a instrução, podendo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). No entanto, não pode o Magistrado abrir mão da fundamentação das decisões judiciais, mandamento constitucional (art. 93, IX, da Constituição da República) que deve ser observado, em especial, quando se tratar de fato relacionado à ampla defesa, e mais proeminente ainda no Processo Penal, em que está em jogo a liberdade. 6. Caso em que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que o pedido não encontra respaldo legal (não se trata de hipótese de morte, enfermidade ou mudança de endereço da testemunha, no art. 3º do CPP c/c art. 451 do CPC). Ademais, se o acusado alega que as testemunhas que se pretende ouvir demonstram o alegado álibi, daí a ocorrência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento do vício. 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo da Vara do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF reanalise o pedido de substituição das testemunhas arroladas pelo acusado Artur Prade da Silva fundamentadamente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.