Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILITAR DA ATIVA. CRIME NÃO
PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS TAREFAS OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não
se tratar de competência da Justiça Militar porque, mesmo estando em
atividade, o acusado, major da Polícia Militar, não praticou o
crime no exercício de suas tarefas ou em razão de suas funções.
- "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em
15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta
criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço,
sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite
caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que
afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e,
por conseguinte, firma a competência da Justiça Comum." (RHC n.
110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
- A alteração dessa conclusão implicaria em revolvimento de
conteúdo fático-probatório dos autos, já devidamente apreciado pelas
instâncias ordinárias no curso da instrução criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MILITAR DA ATIVA. CRIME NÃO
PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS TAREFAS OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não
se tratar de competência da Justiça Militar porque, mesmo estando em
atividade, o acusado, major da Polícia Militar, não praticou o
crime no exercício de suas tarefas ou em razão de suas funções.
2. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em
15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta
criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço,
sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite
caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que
afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e,
por conseguinte, firma a competência da Justiça Comum." (RHC n.
110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
3. A alteração dessa conclusão implicaria em revolvimento de
conteúdo fático-probatório dos autos, já devidamente apreciado pelas
instâncias ordinárias no curso da instrução criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR DA ATIVA - CRIME NÃO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
- COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<RHC 110556>>-MS, <<CC 121328>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.