Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ABATIMENTO ANTERIOR
NO TEMPO DA PENA EFETUADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO CEJA,
RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.
- No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento
do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não
é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em
todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021
e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em
vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do
ensino fundamental. Tal circunstância implicaria em concessão do
benefício em duplicidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ABATIMENTO ANTERIOR
NO TEMPO DA PENA EFETUADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO CEJA,
RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento
do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não
é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em
todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021
e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em
vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do
ensino fundamental. Tal circunstância implicaria em concessão do
benefício em duplicidade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA
- ABATIMENTO ANTERIOR NO TEMPO DA PENA - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 608477>>-SC, <<AgRg no HC 592511>>-SC,
<<AgRg no HC 627958>>-SC, <<HC 619439>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.