STJ — 2291374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c710cd03d5de33235791d9d12d62f19d50a039dbd0b4260381a05ce09dcb7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
  2. Na espécie, a decisão que não conheceu do agravo foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/3/2023 e considerada publicada em 15/3/2023. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do agravo regimental teve início no primeiro dia útil seguinte, isto é, 16/3/2023 e termo final em 20/3/2023. Todavia, conforme é possível se depreender do documento juntado às e-STJ fls. 706, no último dia do prazo recursal, isto é, 20/3/2023, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período de 17/3/2023 (20h30) até a citada data (21h45). Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, considero tempestivo o presente recurso.
  3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 2. Na espécie, a decisão que não conheceu do agravo foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/3/2023 e considerada publicada em 15/3/2023. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do agravo regimental teve início no primeiro dia útil seguinte, isto é, 16/3/2023 e termo final em 20/3/2023. Todavia, conforme é possível se depreender do documento juntado às e-STJ fls. 706, no último dia do prazo recursal, isto é, 20/3/2023, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período de 17/3/2023 (20h30) até a citada data (21h45). Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, considero tempestivo o presente recurso. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE - PRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2144297>>-GO, <<AgInt no AREsp 2056552>>-MS, <<AgRg no HC 714348>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 1948451>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 760779>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.