STJ — 731256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbeaf847b309207043a4989c138a2e6585a99389aa8974ef714f150c3314efe4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
- O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, destacou que o recorrente possui outros registros criminais, o que, segundo a jurisprudência desta Corte superior, é fundamento idôneo para manter, ao menos em um juízo perfunctório, a segregação cautelar do réu.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível
agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou
rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, destacou que o
recorrente possui outros registros criminais, o que, segundo a
jurisprudência desta Corte superior, é fundamento idôneo para
manter, ao menos em um juízo perfunctório, a segregação cautelar do
réu.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.