Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA
INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal". Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG,
pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento
segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA
INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal". Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG,
pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento
segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - REDIMENSIONAMENTO - PENA-BASE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1951407>>-RJ, <<AgRg no HC 708473>>-PB
STF - [[RE 597270]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 158)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.