STJ — 797048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b16acdb8b06f72a7c03095f6bcdd9f7f64b0a5c77a51b9f6821d8f0ebf9eb2e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÃO DISTINTA DO REQUERENTE. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de extensão da ordem que concedeu ao corréu a liberdade não merece acolhimento, pois o requerente está em situação fática distinta, uma vez que ostenta "anotações anteriores pela prática de crimes da mesma natureza, tendo passado por esta CEAC em18/10/2020 e em 12/04/2022" - como posto na decisão de primeiro grau. Portanto, o reiterado envolvimento do requerente com o tráfico de drogas, como visto, preso em flagrante em três oportunidades diferentes, sendo uma delas, inclusive, meses antes da prisão nestes autos, indica a necessidade do acautelamento social.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÃO DISTINTA DO
REQUERENTE. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de extensão da ordem que concedeu ao corréu a liberdade
não merece acolhimento, pois o requerente está em situação fática
distinta, uma vez que ostenta "anotações anteriores pela prática de
crimes da mesma natureza, tendo passado por esta CEAC em18/10/2020 e
em 12/04/2022" - como posto na decisão de primeiro grau. Portanto,
o reiterado envolvimento do requerente com o tráfico de drogas,
como visto, preso em flagrante em três oportunidades diferentes,
sendo uma delas, inclusive, meses antes da prisão nestes autos,
indica a necessidade do acautelamento social.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.