STJ — 713856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f404b4c88795891af993536afc70c679cd9e9cba0fbb635c5379021c1ac7085

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de Justiça que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do Código Penal, pois demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de perquirir se a omissão do Estado em assegurar ao réu direitos e garantias fundamentais contribuiu para a prática dos delitos, providência inviável na via eleita. Precedente.
  2. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois, embora favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, situação bastante a obstar a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte, que assim disciplina: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em desfile, assinalou o Tribunal de Justiça que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do agente. Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do Código Penal, pois demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de perquirir se a omissão do Estado em assegurar ao réu direitos e garantias fundamentais contribuiu para a prática dos delitos, providência inviável na via eleita. Precedente. 2. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois, embora favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, situação bastante a obstar a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte, que assim disciplina: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.