STJ — 170061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f358c0335ec9080b73578cdaa71ba3fe99cf702411e617c9ea49e855214bf70b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. MANDADO DE PRISAO EM ABERTO. PRISAO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o agravado, verifica-se que na busca veicular foram encontradas apenas munições de arma de fogo de uso permitido e não drogas. Portanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de tráfico e pudesse justificar o ingresso, ato contínuo, no domicílio do recorrente. A postura mais recomendada quando se é autoridade policial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em aberto e está em via pública é lhe dar voz de prisão e levá-lo à delegacia, e não ir à casa do indivíduo para coleta de mais evidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local, ainda que o mandado em questão se remeta ao crime de tráfico.
  2. Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido aos milicianos. Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. Precedente.
  3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do domicílio, não estando documentalmente comprovado o consentimento da companheira do agravado para o ingresso em domicílio.
  4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do agravado, em face da ora reconhecida ausência de materialidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. MANDADO DE PRISAO EM ABERTO. PRISAO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o agravado, verifica-se que na busca veicular foram encontradas apenas munições de arma de fogo de uso permitido e não drogas. Portanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de tráfico e pudesse justificar o ingresso, ato contínuo, no domicílio do recorrente. A postura mais recomendada quando se é autoridade policial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em aberto e está em via pública é lhe dar voz de prisão e levá-lo à delegacia, e não ir à casa do indivíduo para coleta de mais evidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local, ainda que o mandado em questão se remeta ao crime de tráfico. 2. Agrava ainda mais a situação a informação de que a companheira do agravado, que teria autorizado a busca domiciliar, é menor de idade, o que vicia sobremaneira o alegado consentimento conferido aos milicianos. Não se pode descurar que esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. Precedente. 3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito, o que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio indicava a ocorrência de tráfico de drogas no interior do domicílio, não estando documentalmente comprovado o consentimento da companheira do agravado para o ingresso em domicílio. 4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do agravado, em face da ora reconhecida ausência de materialidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.