STJ — 69914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27aebe650445e6955d8ed3f52e5674d6d75f26aee54e12a992c4a7f8ba50b52
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ARBITRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Mato Grosso impôs ao causídico multa equivalente a 30 salários mínimos, diante de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento designada para 4/3/2020. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos por decisão proferida em 13/8/2021, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
- Não houve integração do julgado proferido em 4/3/2020, uma vez que os embargos não foram conhecidos.
- Decadência do direito potestativo que foi corretamente declarada, uma vez que a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para a impetração do mandamus.
- Imposta a multa em 4/3/2020, e tendo o interessado tomado ciência da penalidade arbitrada em 9/3/2020, em que pese a oposição dos embargos de declaração, o mandado de segurança, no qual se objetivava a declaração de nulidade do arbitramento realizado na forma do art. 265 do CPP, foi impetrado somente em 9/9/2021, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA
ARBITRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Mato Grosso impôs
ao causídico multa equivalente a 30 salários mínimos, diante de sua
ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento
designada para 4/3/2020. Contra essa decisão, foram opostos embargos
de declaração, que não foram conhecidos por decisão proferida em
13/8/2021, por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
2. Não houve integração do julgado proferido em 4/3/2020, uma vez
que os embargos não foram conhecidos.
3. Decadência do direito potestativo que foi corretamente declarada,
uma vez que a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o
prazo para a impetração do mandamus.
4. Imposta a multa em 4/3/2020, e tendo o interessado tomado ciência
da penalidade arbitrada em 9/3/2020, em que pese a oposição dos
embargos de declaração, o mandado de segurança, no qual se
objetivava a declaração de nulidade do arbitramento realizado na
forma do art. 265 do CPP, foi impetrado somente em 9/9/2021, quando
já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23
da Lei n.º 12.016/2009.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.