Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações
excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de
inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso
especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência
desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
- In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de
inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese
jurídica sustentada no apelo nobre.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações
excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de
inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso
especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência
desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de
inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese
jurídica sustentada no apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - EFEITO SUSPENSIVO -
COMPETÊNCIA DE ANÁLISE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no TP 4094>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO -
EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA)
STJ - <<AgRg no TP 3433>>-MS
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
STJ - <<HC 470455>>-SP, <<AgRg no HC 697856>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2076542>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3addce8f35563007aa811fca942e9e4753d2d938e69924ddc47374648c6238c4. SHA-256 do comentário:87b3d268fe24594cdd8b494297d38ca908184f15f170ab745c7ed7d4fe198a81.