STJ — 70449
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIBERAÇÃO DE VALORES
ORIUNDOS DE LEILÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à
existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo
ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das
quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante
ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS
50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Hipótese em que o magistrado singular decretou o sequestro e
suspensão das atividades das recorrentes com amparo no art. 125 e
seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4° da Lei n.
9.613/1998, e determinou o depósito do valor mencionado em conta
judicial, considerando que os valores auferidos com o leilão
constituiriam proveito dos crimes imputados a investigado - lavagem
de capitais e organização criminosa -, que seria o real proprietário
das empresas.
3. Havendo dúvida fundada sobre a origem lícita dos recursos, não
se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser garantido
por meio do mandamus, pois a manutenção da medida tem como escopo
evitar possível irreparabilidade do dano.
4. Análise do pedido de revogação da ordem de depósito em juízo, sob
o argumento de que a remuneração devida pela realização do leilão
judicial de veículos não constitui provento de crime, que
demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1637645 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 15814 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO · 2023-04-26 · 2 referência(s) em comum