STJ — 70449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1da0c99c92870b12b3a2555f358fab18ed9b99a859727981ff0db78857aec0e2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIBERAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE LEILÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[N]os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Hipótese em que o magistrado singular decretou o sequestro e suspensão das atividades das recorrentes com amparo no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4° da Lei n. 9.613/1998, e determinou o depósito do valor mencionado em conta judicial, considerando que os valores auferidos com o leilão constituiriam proveito dos crimes imputados a investigado - lavagem de capitais e organização criminosa -, que seria o real proprietário das empresas. 3. Havendo dúvida fundada sobre a origem lícita dos recursos, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser garantido por meio do mandamus, pois a manutenção da medida tem como escopo evitar possível irreparabilidade do dano. 4. Análise do pedido de revogação da ordem de depósito em juízo, sob o argumento de que a remuneração devida pela realização do leilão judicial de veículos não constitui provento de crime, que demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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