Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
- A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
- Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por
integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
- A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos
arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput,
da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas
Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de
pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos
públicos.
- A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar
a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de
contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por
integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos
arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput,
da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas
Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de
pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos
públicos.
6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar
a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de
contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES - REQUISITOS)
STJ - <<RMS 37506>>-SP, <<RMS 29188>>-SP, <<RMS 17225>>-MG
(MEDIDAS CAUTELARES - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RMS 64716>>-PR, <<AgRg no RMS 59921>>-TO,
<<HC 313769>>-MS, <<RHC 42049>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00125 ART:00126 ART:00127 ART:00282 INC:00001
INC:00002 ART:00319 INC:00006
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00004
- LEG:FED DEC:003240 ANO:1941
ART:00001
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000
***** CCOT CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)
- LEG:INT CVC:****** ANO:2003
***** CCC CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
(CONVENÇÃO DE MÉRIDA, PROMULGADA PELO DECRETO 5.687/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.