STJ — 173319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ace788a3856c5b32ccaeb5c24350de55617165d3cfe040ed41b9e521c611415

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN, davam conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão municipal e, não obstante os despachos iniciais tenham feito menção ao nome no então Prefeito, isso de deu em razão de denúncias anônimas, não havendo, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Posteriormente, quando aportaram aos autos o suposto envolvimento do Prefeito nas práticas criminosas, foram adotadas todas as precauções necessárias para a continuidade das investigações, com a remessa do Procedimento Investigatório Criminal ao TJ-RN, com pedido de autorização, considerando também as reviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca do tema.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada no sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a autorização da investigação pelo Tribunal competente.
  3. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021).
  4. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as investigações preambulares, propostas pelo MP-RN, davam conta de suspeitas de irregularidades em licitações na gestão municipal e, não obstante os despachos iniciais tenham feito menção ao nome no então Prefeito, isso de deu em razão de denúncias anônimas, não havendo, naquele momento, parâmetro investigativo suficiente que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a investigação. Posteriormente, quando aportaram aos autos o suposto envolvimento do Prefeito nas práticas criminosas, foram adotadas todas as precauções necessárias para a continuidade das investigações, com a remessa do Procedimento Investigatório Criminal ao TJ-RN, com pedido de autorização, considerando também as reviravoltas reveladas pela jurisprudência acerca do tema. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assentada no sentido de que da prerrogativa de função não decorre nenhuma condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a autorização da investigação pelo Tribunal competente. 3. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021). 4. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1541633>>-PR, <<AgRg no REsp 1851378>>-GO, <<AgRg no HC 404228>>-RJ (FASE INVESTIGATÓRIA - IRREGULARIDADES - AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO) STJ - <<HC 586321>>-AP, <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF STF - [[AgRg no HC 173814]] (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<APn 741>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.