STJ — 171760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 657f82a38af7ef58bb406b2ce1f80a7cd95110c78294b854fa046dac2d1609e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGADO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJ-GO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o representante ministerial de Formosa-GO instaurou Procedimento Preparatório para apurar irregularidades configuradoras de improbidade administrativa. Expirado o prazo de vigência do referido procedimento, este foi convertido em Inquérito Civil Público.
  2. Embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até esse momento, em usurpação da competência do TJ-GO quanto à supervisão da investigação porque, na linha de precedentes do STJ e STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal.
  3. Ausência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Goiás na supervisão das investigações.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "é plenamente legítimo o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público" (APn n. 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto necessário à propositura da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGADO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJ-GO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o representante ministerial de Formosa-GO instaurou Procedimento Preparatório para apurar irregularidades configuradoras de improbidade administrativa. Expirado o prazo de vigência do referido procedimento, este foi convertido em Inquérito Civil Público. 2. Embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até esse momento, em usurpação da competência do TJ-GO quanto à supervisão da investigação porque, na linha de precedentes do STJ e STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal. 3. Ausência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Goiás na supervisão das investigações. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "é plenamente legítimo o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público" (APn n. 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto necessário à propositura da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1457376>>-RJ STF - [[Pet - AgR 3240]] (DENÚNCIA - OFERECIMENTO COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - CABIMENTO) STJ - <<APn 527>>-MT, <<HC 123855>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.