STJ — 176821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aee63f984be4f68475367dbd304adc9f42e1c9f8b8f80e6c8a7b4c8e9d6d02a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. USURA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JULGADOR. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO . ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assentada no sentido de que "[c]onstitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal." (AgRg no HC n. 728.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  2. A modificação das conclusões do magistrado singular, corroboradas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido da existência ou não de conexão entre as ações penais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. USURA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JULGADOR. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO . ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assentada no sentido de que "[c]onstitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal." (AgRg no HC n. 728.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. A modificação das conclusões do magistrado singular, corroboradas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido da existência ou não de conexão entre as ações penais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEPARAÇÃO OU REUNIÃO DE PROCESSOS - FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE) STJ - <<AgRg no HC 728276>>-SP, <<AgRg no AREsp 1965983>>-SP (AÇÕES PENAIS - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<RHC 100950>>-PR, <<RHC 102686>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.