Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram
orientação no sentido de que não cabe Habeas Corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.
- Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo
Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por
edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso
do prazo prescricional devem ser suspensos.
- No caso concreto, tem-se que os fatos ocorreram em 2/11/2011, e o
recebimento da denúncia se deu em 29/10/2013. Por se encontrar em
local incerto e não sabido, foi citado por edital em 27/4/2016,
sendo localizado para citação somente em 16/7/2018. A sentença
condenatória foi proferida em 18/8/2021, e o acórdão condenatório
publicado em 8/6/2022. Desta feita, não transcorrido entre os marcos
interruptivos o prazo prescricional de seis anos, não há que se
falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram
orientação no sentido de que não cabe Habeas Corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo
Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por
edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso
do prazo prescricional devem ser suspensos.
3. No caso concreto, tem-se que os fatos ocorreram em 2/11/2011, e o
recebimento da denúncia se deu em 29/10/2013. Por se encontrar em
local incerto e não sabido, foi citado por edital em 27/4/2016,
sendo localizado para citação somente em 16/7/2018. A sentença
condenatória foi proferida em 18/8/2021, e o acórdão condenatório
publicado em 8/6/2022. Desta feita, não transcorrido entre os marcos
interruptivos o prazo prescricional de seis anos, não há que se
falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<RHC 124923>>-RS, <<AgRg no RHC 130964>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.