STJ — 1884152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ee88e95e94b151431f85c46e0021d03c42f65e8e9ddc08dfb9e4f89ab6af9f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO.. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADIMPLEMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Devidamente fundamentada a condenação na prova colhida nos autos, no sentido da existência do nexo de causalidade e de dolo, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 155.226/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012).
  4. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas consequências do delito com base no alto valor sonegado, sendo que eventual adimplemento de parcelas, uma vez não reconhecido ou apreciado no acórdão recorrido, não pode ser considerado por esta Corte, por ausência de prequestionamento.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO.. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ADIMPLEMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se constata a ocorrência de omissão, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Devidamente fundamentada a condenação na prova colhida nos autos, no sentido da existência do nexo de causalidade e de dolo, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 155.226/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2012). 4. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas consequências do delito com base no alto valor sonegado, sendo que eventual adimplemento de parcelas, uma vez não reconhecido ou apreciado no acórdão recorrido, não pode ser considerado por esta Corte, por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.