STJ — 798411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1772af21a90a7ee78a82051338b3b968fbd6b78d9f93a34294f71479d72b3661

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842742
Número de registro na fonte
202300182921
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 1772af21a90a7ee78a82051338b3b968fbd6b78d9f93a34294f71479d72b3661
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1772af21a90a7ee78a82051338b3b968fbd6b78d9f93a34294f71479d72b3661
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. MATÉRIA A SER ANALISADA EM APELO DEFENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
  2. Ademais, segundo se infere dos autos, não se verifica, de pronto, a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa, pois, na sentença, consta que a busca domiciliar foi efetiva com autorização judicial.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. MATÉRIA A SER ANALISADA EM APELO DEFENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 2. Ademais, segundo se infere dos autos, não se verifica, de pronto, a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa, pois, na sentença, consta que a busca domiciliar foi efetiva com autorização judicial. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.