Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE 3/8
PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosim etria da
fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,
impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de
exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de
majorantes.
- O Tribunal a quo, mesmo que de forma sucinta, justificou o
aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, considerando
que foram empregadas, ao menos, duas armas de fogo na ação
criminosa, circunstância fática que demonstra gravidade concreta
superior àquela em que há somente o emprego de uma arma de fogo
pelos agentes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE 3/8
PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosim etria da
fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa,
impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de
exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de
majorantes.
2. O Tribunal a quo, mesmo que de forma sucinta, justificou o
aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, considerando
que foram empregadas, ao menos, duas armas de fogo na ação
criminosa, circunstância fática que demonstra gravidade concreta
superior àquela em que há somente o emprego de uma arma de fogo
pelos agentes.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO - DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE AUMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 743462>>-SP, <<AgRg no REsp 1768978>>-TO,
<<HC 501810>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.